Mudanças entre as edições de "Geral:Prazo de cancelamento da NFe Rio de Janeiro – RJ"

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Art. 1.º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
 
Art. 1.º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
* 1.º O cancelamento d e que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou ainda a escrituração do documento.
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* 1.º O cancelamento de que trata o capítulo deste artigo somente poderá ser efetuado quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou ainda a escrituração do documento.
* 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005.<br>
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* 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005.
  
 
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Nota Fiscal, Transmissão, Cancelar, Contabilidade.
 
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Edição atual tal como às 13h41min de 5 de fevereiro de 2020

Problema / Pergunta

Prazo de cancelamento da NFe Rio de Janeiro – RJ

Ambiente

Solução / Resposta

Prazo: 24 Horas

Servidor de Contingência: SVC-AN

Código UF: 33

De acordo com a Legislação Vigente no Estado, o prazo para o cancelamento da NFe no Rio de Janeiro obedece os seguintes critérios:

Art. 1.º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

  • 1.º O cancelamento de que trata o capítulo deste artigo somente poderá ser efetuado quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou ainda a escrituração do documento.
  • 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005.

Palavras-Chave

Nota Fiscal, Transmissão, Cancelar, Contabilidade.


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